Publicada Lei nº 13.982/2020 que amplia BPC e concede Benefício Emergencial de R$ 600,00

Depois de amplamente noticiado acerca de tais benefícios, a Lei nº 13.982/2020 oficialmente foi publicada em 02/04/2020, trazendo importantes mudanças em meio à crise causada pelo COVID-19.

AMPLIAÇÃO DO ACESSO AO BPC

Com esta alteração, a Lei nº 8.742/1993, que rege sobre o LOAS passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • Manutenção do atual critério de renda para 2020:
    • Art. 20 (…)
    • § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
    • I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;
  • Ampliação do acesso com diminuição do critério de renda somente para 2021:
    • Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido peloDecreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.

ATENÇÃO: Todavia, em decisão do dia 06/04/2020, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), SUSPENDEU a eficácia da referida alteração da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). A suspensão foi decidida no exame de medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 662, ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU). Segundo o relator, não se trata de medida emergencial e temporária voltada ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, mas definitiva, sem que tenha havido indicação de seus impactos orçamentários e financeiros.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE R$600,00

Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação da Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos previstos em lei.

QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO

Nos termos do Art. 2º da Lei nº 13.982/2020, tem direito ao benefício todo aquele que:

  • I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
  • II – não tenha emprego formal ativo;
  • III – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
  • IV – cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
  • V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
  • VI – que exerça atividade na condição de:
    • a) microempreendedor individual (MEI);
    • b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do Caput ou do Inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
    • c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

LIMITES DO BENEFÍCIO

O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.

BOLSA FAMÍLIA

O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.

BENEFÍCIO AMPLIADO À MÃE SOLTEIRA

A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.

DEMONSTRAÇÃO DA RENDA

As condições de renda familiar mensal per capita e total serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.

A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos naLei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.

A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

EMPREGADOS EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO

São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

Na dúvida consulte um advogado.

Deixe um comentário