O que é e como funciona o FGTS?

O FGTS é um benefício elaborado pelo governo para beneficiar os trabalhadores que não contam com estabilidade empregatícia, garantindo uma maior segurança a quem é demitido sem justa causa. Os funcionários públicos, como exemplo, apresentam estabilidade em razão do cargo, portanto não fazem jus ao recebimento do fundo, já que a demissão sem justa causa, nesse caso, não é possível.

 

Atualmente, o FGTS é mantido pelos depósitos mensais que são feitos pelos empregadores e correspondem a 8% do salário, sendo de contribuição obrigatória para todos que trabalham em regime CLT, em conta bancária específica no nome do funcionário na Caixa Econômica Federal.

 

Além disso, cada empregador deve abrir uma nova conta para o empregado ao contratá-lo. Por esse motivo, o mesmo trabalhador é capaz de acumular várias contas do FGTS ao longo da vida, basta que ele mude de emprego. Geralmente, as contas de empregos anteriores ficam inativas e, portanto, não podem ser usadas pelo titular, com exceção para determinadas situações específicas.

 

Ainda, é válido ressaltar que os recursos do FGTS também são importantes para o financiamento da habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana, uma vez que eles são usados para custear obras desse tipo.


Quem tem direito a receber o FGTS?

 

Somente os trabalhadores com vínculo empregatício no regime celetista e com registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) fazem jus ao recebimento do FGTS. Nesse caso, os empregadores devem fazer, de forma obrigatória, o depósito de 8% em cima da remuneração dos empregados todos os meses.

 

Também têm direito ao fundo os trabalhadores temporários, rurais, empregados domésticos, avulsos, trabalhadores intermitentes (que prestam serviços em períodos alternados), atletas profissionais, safreiros (trabalhadores rurais que atuam apenas em épocas de colheita) e diretores não-empregados. Contudo, como já citamos, em razão da estabilidade concedida pelo cargo aos funcionários públicos do regime estatutário, eles não fazem jus ao recebimento do FGTS.


Como deve ser feito o recolhimento do FGTS?

 

O responsável pelo recolhimento do FGTS não é o empregado, mas sim o empregador ou o tomador de serviço. O depósito mensal deve ser feito, de maneira obrigatória, em cima da remuneração de seus empregados até o dia 7 de cada mês. O valor do depósito deve corresponder a 8% do valor do salário do empregado. Contudo, nos casos em que a contratação foi feita na condição de jovem aprendiz, o percentual a ser depositado deve ser correspondente a 2% da remuneração.

 

É válido ressaltar que o valor relativo ao FGTS não pode ser descontado do salário do trabalhador em nenhuma hipótese, uma vez que se trata de uma obrigação do empregador. Nos casos em que a empresa não faz o recolhimento do FGTS da maneira devida, como em caso de erro no cálculo ou atraso no pagamento, uma série de sanções pode ser aplicada, como o pagamento de multa e juros.

 

Quando não há o recolhimento do FGTS na data certa, por exemplo, há a incidência de Taxa Referencial (TR) por dia de atraso, juros de mora e multa sobre o valor devido. Quando o atraso é superior a 30 dias, a porcentagem da multa é dobrada. Assim, a multa que corresponde a 5% no mês do vencimento, por exemplo, passa a ser de 10% no mês subsequente.

 

Além disso, é considerado que a empresa fica em dívida com a União e, portanto, ela não consegue mais emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND), o que impede a concessão de empréstimos ou financiamentos e a participação em licitações.

 

Mais uma das consequências do não recolhimento parcial ou integral do FGTS é a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois tal atitude, de acordo com o artigo 483 da CLT, é uma penalidade grave. Para tanto, o empregado pode ingressar com uma ação trabalhista solicitando o desligamento por falta grave da empresa.

 

Se o pedido for julgado procedente, o contrato de trabalho será rescindido e o empregado terá direito a todas as verbas trabalhistas que receberia em caso de demissão sem justa causa, como o recebimento das guias do seguro-desemprego e a multa de 40% do FGTS.

 

A fiscalização é feita pelo Ministério do Trabalho e sempre que alguma irregularidade é identificada o órgão notifica a empresa para regularizar a situação, sob pena de multa. Quando o problema não é resolvido no prazo estipulado, a companhia é penalizada, sendo que os valores das sanções podem variar conforme a gravidade da infração e a quantidade de empregados prejudicados.


Em quais hipóteses o trabalhador pode sacar o FGTS?

 

O pedido de saque do FGTS pode ser feito somente em determinados casos específicos, como nos seguintes:

 

* quando há a demissão do trabalhador sem justa causa;

* quando o trabalhador tem 70 anos ou mais;

* em caso de aposentadoria;

* morte;

* doença grave, como câncer ou AIDS;

* quando o empregado é atingido por calamidade (desastres naturais);

* para a compra da casa própria, após 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS.

 

O governo pode divulgar novas modalidades de saque do FGTS de forma excepcional. Como ocorreu com o Saque Emergencial FGTS, que foi autorizado pela Medida Provisória nº 946/2020 e permitiu o saque de até R$1.045 por trabalhador, com o objetivo enfrentar os impactos causados pelo novo Coronavírus (COVID-19).


Quais outras informações importantes devem ser conhecidas pelo trabalhador?

 

Existem informações específicas que o advogado deve passar para o seu cliente sobre o FGTS. É o caso, por exemplo, do acompanhamento do fundo que pode ser feito por meio do extrato do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal pelo site, aplicativo ou nas agências bancárias.

 

Também, é importante orientar seu cliente acerca do valor do rendimento do FGTS, que, atualmente, é reajustado por uma taxa de 3% ao ano mais a taxa referencial. Além de sempre informá-lo que, em caso de demissões sem justa causa, ele também tem o direito de receber a multa de 40% sobre o valor de seu saldo.


É possível o saque em função da pandemia?

 

Muito se discutiu sobre a possibilidade de enquadramento da pandemia ao artigo de lei que trata de calamidade pública, especialmente pelo fato de ter na Lei nº 8.036/90 a possibilidade de liberação do saque do FGTS, ao dispor:

 

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

 

(…)

 

XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:

 

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

 

No entanto, apesar de algumas decisões liberando o saque, muitos tribunais entenderam por manter apenas o valor regulamentado pela MP 946/20, n verbis:

 

“(…)Destarte, considerando que a finalidade primordial dos depósitos nas contas vinculadas de FGTS é formar um patrimônio para ser utilizado pelo trabalhador em situação excepcionais da vida, nas quais se inclui o atual momento de pandemia, a liberação do saque se mostra plausível e urgente. Ademais, tendo em vista que já ultrapassada a data de 15.06.2020, prejudicadas as alegações da agravante quanto a eventual impossibilidade do saque.5. Por outro lado, no que tange ao limite de valor para saque adotado na MP 946/20, de R$ 1.045,00 por trabalhador, a despeito do entendimento veiculado na decisão prolatada no juízo de origem, mantida na decisão monocrática ora agravada, reputo que deve prevalecer, já que se trata de regulamentação específica para o caso em tela, não sendo, pois, afastada pelo Decreto nº 5.113/04, anterior. Considere-se, neste ponto, que, conforme consignado na decisão do juízo de origem, o FGTS desempenha importante papel de fomento a diversas áreas de interesse público e social no pais e a autorização de saque por todos os trabalhadores do saldo integral, ou demasiado elevado, de suas contas teria um grande impacto econômico negativo, do interesse de toda coletividade.6. Destarte, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA CEF E AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR DA PARTE AUTORA, para, mantendo a decisão monocrática prolatada no RMC, apenas limitar o levantamento do saldo das contas vinculadas de FGTS da parte autora a R$ 1.045,00, nos termos da MP 946/2020.7. Sem condenação em honorários, uma vez ausente hipótese de sua incidência.8. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 27 – RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR – 0000924-24.2020.4.03.9301, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/07/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 22/07/2020)

 

Com a vigência encerrada da MP, certamente as discussões permanecem.

 

Agora que você já conhece importantes informações sobre o FGTS, fique atento aos pontos que apresentamos, se tiver dúvidas, venha falar conosco sempre que for necessário.

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