Afinal, é cabível danos morais por cobrança de dívida prescrita?

A hipótese de danos morais por dívida prescrita é uma das mais importantes da nossa legislação, mas exige alguns cuidados do advogado. Isso porque é preciso entender exatamente quais são os prazos e circunstâncias que admitem o pedido de indenização.

Aliás, também existirão algumas diferenças de acordo com o regime jurídico aplicável à demanda. Se for o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a tendência é a responsabilidade objetiva, enquanto as cobranças pelas normas do Código Civil exigirão a comprovação de culpa.

Abaixo, levantamos as principais dúvidas sobre dano moral por cobrança de dívida prescrita e buscamos o que diz a legislação. Continue lendo!

O que é a prescrição cível?

A prescrição cível é a perda da exigibilidade do direito subjetivo. Isto é, após a expiração do prazo definido em lei, o credor não pode mais tomar providências judiciais para ver a obrigação cumprida, ainda que permaneça a possibilidade de pagamento voluntário. É bastante conhecida a diferença desse instituto jurídico para a decadência. Nesse segundo, não apenas a exigibilidade é extinta, mas o próprio direito. Portanto, não há nem mesmo a possibilidade de adimplemento voluntário.

Imagine, por exemplo, que o consumidor tem uma dívida de R$1.000 referente a um aparelho de celular, que foi adquirido na Loja X. Após a prescrição da dívida, o cliente pode, voluntariamente, fazer o pagamento se assim entender por bem, o que contará como quitação.

Por sua vez, se o celular estiver com algum problema e passar o prazo de 90 dias do art.27, II, do CDC, não haverá mais um direito contra a Loja X. Portanto, mesmo se o fornecedor resolver consertar, isso não contará como adimplemento de nenhuma obrigação, apenas como uma liberalidade, pois não há nada a ser adimplido.

Qual é o prazo de prescrição?

O prazo da prescrição cível está previsto no art. 205 do CC. Em regra, toda obrigação que não tiver uma norma específica em sentido contrário prescreve em 10 anos. É o caso, por exemplo, do pedido de repetição de indébito em dobro pela cobrança indevida, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Prescrição da cobrança de dívidas   

No caso da cobrança de dívidas, existe uma exceção prevista no CC, que reduz o tempo necessário para 5 anos:

Art. 206. Prescreve: 

(…)§ 5 o Em cinco anos: 

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 

Nas relações de consumo, a configuração da conduta ilícita ocorre quando o credor faz a cobrança após esse período. Contudo, para que haja o dano moral por dívida prescrita, é preciso demonstrar também a existência de prejuízo e a relação de causa e efeito com o ato praticado pelo adversário:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (CDC) 

Além disso, nas relações em que o fornecedor é profissional liberal, é necessário demonstrar o dolo ou culpa:

Art.14, §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 

A responsabilidade civil é subjetiva também quando não estiver configurada a relação de consumo e o ato for regulado pelo CC:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

(…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Quais são as hipóteses de dano moral por cobrança de dívida prescrita?

O principal desafio para adotar uma medida legal pela dívida prescrita é a demonstração do dano, uma vez que alguns tribunais já se manifestaram que “(…) A mera cobrança de dívida prescrita não é fato a gerar o dano moral in re ipsa, devendo estar acompanhada de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor para que enseje a reparação por danos morais. Verbetes nº 228 e 230 da Jurisprudência do TJRJ; 7- (…). Conclusões: Por unanimidade de votos, reformou-se em parte a sentença / decisão. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0024050-91.2019.8.19.0205, Relator(a): DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO , Publicado em: 25/09/2020)

Nesse sentido, as hipóteses nas quais não há protesto ou negativação indevidos exigem um grande esforço do advogado para apresentar os fatos e fundamentos a amparar uma indenização por dano moral. Vejamos as principais hipóteses a serem demonstradas:

Negativação indevida 

A situação de mais fácil demonstração é aquela na qual a dívida é inscrita, após a prescrição, nos órgãos de proteção de crédito, como SPC Brasil, Serasa e Boa Vista SCPC. Aqui, temos uma hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, que é presumido. No CDC, também é possível que, após a prescrição, o responsável pela negativação descumpra os 5 dias úteis, previsto no art 43, §3º, do CDC. Logo, é uma segunda oportunidade de dano moral.

Débito protestado 

Ocorre situação similar quando via eleita pelo credor é o protesto do título da dívida. Nesse caso, conforme entendimento da 1ª turma do STJ, (RESP. º 1.639.470 – RO), o protesto configurará abuso de direito, com intuito apenas de constranger a vítima se não houver outros meios legais de cobrar a dívida. Portanto, o dano moral é admitido.

Cobrança vexatória e constrangimento ilegal 

O dano moral por dívida prescrita também pode ser configurado por cobranças feitas de maneira inadequada, que submetem o devedor a constrangimento. Nesse caso, podemos tomar como base as hipóteses do art. 71, do CDC:

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: 

Pena Detenção de três meses a um ano e multa. 

Dê atenção especial ao uso de informações “incorretas ou enganosas”. É possível que uma empresa entre em contato com o consumidor mentindo sobre o prazo da dívida e induzindo a pessoa a pagar o valor que já não é mais exigível.

Vale ressaltar que as hipóteses do art.71, do CDC, não são exclusivas da situação de dívida prescrita. Em todos os casos, até pela previsão do art. 42, caput, do CDC, submeter o consumidor a constrangimentos é hipótese de indenização:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Aqui na Bomfim Advocacia, você encontra profissionais com conhecimentos tecnicos em ação condenatória de indenização por dano moral, com os fundamentos das três hipóteses apresentadas.

Caso o ex-credor faça a cobrança judicial, é possível apresentar a contestação com a matéria de ordem pública nas preliminares para impugnar a demanda. Assim como, pode-se analisar a possibilidade de aplicar uma reconvenção ou pedido contraposto, buscando a indenização sem usar de um novo processo. Por fim, não se esqueça de ler o de sempre consultar um profissional com gabarito e conhecimento técnico no Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobretudo, nos pontos levantados ao longo do conteúdo apresentado. Assim, você não terá dificuldades para manejar a medida legal mais adequada e buscar a indenização por danos morais por dívida prescrita, através deste profissional.

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